Estatutos

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Capítulo I - Constituição e finalidades

Aprovados em 29/06/2019

Artigo 1º

1- Pelos presentes Estatutos é constituída, sob a designação de “APEV - Associação Portuguesa de Enologia e Viticultura”, abreviadamente A.P.E.V., uma associação cultural, sem fins lucrativos, independente de quaisquer objetivos políticos ou religiosos e representativa dos interesses dos profissionais de Enologia e Viticultura.

2- O objetivo da Associação é representar os técnicos seus associados, promover contactos com entidades públicas e privadas que conduzam à dignificação da profissão e à defesa dos interesses da Enologia e Viticultura, promover o desenvolvimento científico e técnico e defender o prestígio do vinho, da vinha e da sua cultura.

3- A Associação tem sede em Lisboa, no Laboratório Ferreira Lapa, Instituto Superior de Agronomia, Tapada da Ajuda, freguesia de Alcântara, podendo em qualquer momento, e mediante deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local, e com serviços nas zonas do território onde o numero de sócios o justifique.

Artigo 2º

As principais atividades da Associação serão as seguintes, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser cometidas por deliberação da Assembleia Geral:

a) Estabelecer relações com as organizações similares de outros países e, especialmente com a União Internacional de Enólogos.

b) Promover e estimular o ensino e a formação profissional no âmbito da Viticultura e Enologia.

c) Promover a atualização e formação contínua dos seus associados.

d) Promover um mais amplo conhecimento dos produtos vitivinícolas nacionais.

e) Promover a realização de Conferências, Palestras, Colóquios e outras reuniões de carácter cultural, genérico e especializado.

f) Organizar visitas de estudo, tanto no País como no estrangeiro, bem como excursões de carácter cultural, nomeadamente a centros vitivinícolas.

g) Promover ações de solidariedade social.

h) Organizar reuniões de confraternização entre os seus associados e seus familiares.

i) Criar um órgão de imprensa destinado a servir a cultura e divulgação técnica e deontológica entre os associados.

j) Editar trabalhos que estejam na índole dos objetivos que a Associação se propõe.

k) Organizar e manter uma biblioteca técnica e de cultura geral.

Capítulo II - Dos Sócios

Artigo 3º

A Associação compõe-se de sócios efetivos, sócios agregados, sócios de honra, sócios correspondentes e sócios beneméritos.

Artigo 4º

Sócios efetivos são só os que, em razão dos seus conhecimentos científicos e técnicos e fazendo vida profissional no setor da vitivinicultura, possuam habilitações literárias iguais ou superiores a bacharelato ou os que pela sua prática se tenham revelado profissionais competentes.

Artigo 5º

São sócios agregados as pessoas que, embora não se encontrando nas condições a que se refere o número anterior tenham evidenciado competência profissional e verdadeiro interesse por atividades ligadas ao vinho e viticultura.

Artigo 6º

São sócios de honra as pessoas singulares e coletivas que tiverem contribuído com serviços eminentes para o prestígio da organização e da Enologia e Viticultura.

Artigo 7º

São sócios correspondentes as pessoas e organizações que não residam ou não exerçam a atividade no território abrangido pela Associação, mas que mantenham com ela contactos regulares e úteis.

Artigo 8º

São sócios beneméritos, as pessoas ou organizações que, pelo seu apoio material ou moral, contribuam para o desenvolvimento da mesma Associação.

Artigo 9º

1- A admissão de sócios efetivos e dos agregados é da competência da Direção. 2- A admissão de sócios de honra, correspondentes e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou por um mínimo de 10 associados efetivos.

Capítulo III - Direitos e Deveres dos Sócios

Artigo 10º

Os sócios efetivos têm entre outros, os seguintes direitos:

a) participar, com direito a voto, nas Assembleias Gerais

b) Assistir ou participar nas manifestações levadas a efeito pela Associação.

c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação.

d) Requerer, quando em número mínimo de 20, a convocação da Assembleia Geral.

Artigo 11º

Os restantes sócios, desde que cumpram os seus deveres têm o direito de assistir ou participar nas manifestações levadas a efeito pela Associação e cuja natureza não seja reservada aos sócios efetivos.

Artigo 12º

Os sócios têm os seguintes deveres:

a) Pagar pontualmente as suas quotas e terem a sua situação de sócio devidamente regulada.

b) Cumprir as disposições destes Estatutos e as determinações emanadas da Direção e da Assembleia Geral.

c) Desempenhar gratuitamente e com maior dedicação os cargos para que forem eleitos ou designados.

d) Terem comportamento correto em todos os seus atos, e em especial nas relações com os restantes sócios de modo a dignificar a Associação, da Enologia e da Viticultura.

Capítulo IV - Penalidades

Artigo 13º

1- As penalidades que podem ser impostas aos sócios, qualquer que seja a sua categoria, são, pela ordem da sua gravidade, as seguintes: a) Advertência b) Suspensão c) Exclusão d) Expulsão

2- Incorrem na pena de advertência os sócios que não cumpram o estabelecido nos presentes Estatutos e Regulamento Interno, que desobedeçam às determinações da Direção ou que tomem atitudes menos corretas, quando daí resulte prejuízo para o prestígio da Associação.

3- Incorrem na pena de suspensão os sócios que, por qualquer maneira, concorram para o descrédito da Associação ou que tenham sofrido três advertências pelo mesmo motivo.

4- Incorrem na pena de exclusão os sócios que, no decorrer de dois anos não tenham pago as quotas respetivas, e que, notificados pela Direção, as não tenham satisfeito dentro do prazo de 15 dias.

5- Incorrem na pena de expulsão, não podendo voltar a ser sócios, todos os que tenham sofrido duas suspensões pelo mesmo motivo, três por motivos diferentes, ou pelo seu comportamento acarretam o desprestígio da Associação.

6- É competência da Direção a deliberação sobre a advertência a sócios, sendo competência da Assembleia Geral a deliberação das demais penalidades.

Capítulo V - Das Receitas

Artigo 14º

Constituem receitas da Associação:

a) O valor da jóia e da quota a pagar pelos seus membros, fixada pela Assembleia Geral.

b) O valor da venda de publicações e outros produtos ou serviços.

c) Os donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas.

Capítulo VI - Orgãos da Associação

Artigo 15º

1- Os órgãos da Associação são: a Assembleia Geral, o Concelho Coordenador das Atividades Profissionais, a Direção e o Conselho Fiscal.

2- Por proposta da Direção e aprovação da Assembleia Geral poderão ser designados Presidentes Honorários da Associação.

Capítulo VII - Da Assembleia Geral

Artigo 16º

1- A Assembleia Geral é composta pelos sócios efetivos.

2- A Assembleia Geral é o Órgão soberano da Associação. A respetiva Mesa é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e um segundo secretários.

Artigo 17º

1- À Assembleia Geral compete, além de outras funções previstas nos Estatutos e na Lei geral, o seguinte:

a) Eleger a respetiva Mesa, cujo mandato durará três anos, com início no mês de Janeiro;

b) Eleger e destituir os membros da Direção e do Concelho Fiscal;

c) Admitir, por escrutínio secreto, os sócios cuja admissão lhe incumba, por escrutínio secreto;

d) Aprovar os Regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação;

e) Decidir sobre a alteração dos Estatutos;

f) Decidir sobre outros assuntos de grande importância para a Associação.

2- A Assembleia Geral é convocada por circular e/ou via email, enviada aos sócios e também colocada nas salas da Associação, com a antecedência mínima de oito dias, devendo constar do aviso o dia, hora, local da reunião e respetiva Ordem do Dia.

Artigo 18º

1- A Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, mas pode fazê-lo meia hora depois da hora marcada com qualquer número de sócios. Salvo os casos em que a Lei exija outro número, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes ou com poderes delegados por mera declaração escrita, a qual deverá conter a identificação do mandante e mandatado.

2- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária todos os anos no mês de Abril para aprovação e votação do Relatório e Contas relativos ao exercício do ano anterior, que se fará acompanhar do Parecer do Conselho Fiscal.

3- A Assembleia Geral reunirá também em sessão ordinária, no mês de Outubro, de três em três anos, para eleição dos corpos gerentes cujo mandato se inicia em Janeiro seguinte.

4- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente mediante convocatória do Presidente da Assembleia, quando requerida pela Direção ou pelo Conselho Fiscal, ou ainda a pedido de um mínimo de vinte sócios efetivos, sendo necessária neste último caso a presença de quatro quintos dos requerentes.

Capítulo VIII - Do Conselho Coordenador das Atividades Profissionais

Artigo 19º

1- O Conselho Coordenador das Atividades Profissionais é constituído por um Presidente e um membro por cada secção especializada, todos sócios efetivos e eleitos de três em três anos, pelas secções de atividades profissionais.

2- São definidas como secções de Atividades Profissionais: a vitivinicultura, a enologia e a economia e direito vitivinícolas.

3- O Conselho Coordenador das Atividades Profissionais tem como funções:

a) Dar parecer técnico sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou Direção;

b) Elaborar anualmente uma análise crítica da situação vitivinícola.

4- O Conselho Coordenador reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente a pedido de qualquer dos representantes das secções.

Capítulo IX - Da Direção

Artigo 20º

1- A Associação é administrada por uma Direção composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo formada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário e um Tesoureiro.

Artigo 21º

A Direção funcionará em plenário quando for convocada pelo Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 22º

Compete à Direção:

a) Zelar pelo integral cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos;

b) Promover as ações que constituem os objetivos visados pela Associação;

c) Deliberar sobre a admissão e a irradicação de associados;

d) Propor à Assembleia Geral o montante da jóia e das quotas a pagar pelos sócios e suas alterações;

e) Propor à Assembleia Geral as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno que achar convenientes;

f) Pedir a convocação da Assembleia Geral ao seu Presidente sempre que achar necessário;

g) Apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal os balancetes e, anualmente, as contas com o balanço;

h) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, as Contas com o Balanço e o Relatório das atividades efetuadas;

Artigo 23º

1- A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direção, sendo uma obrigatoriamente, a do Presidente, e a segunda do Tesoureiro ou do Secretário Geral.

2- Para atos de mero expediente administrativo, a Associação obriga-se apenas com a assinatura do seu Presidente da Associação.

Artigo 24º

Compete ao Presidente:

a) Promover e presidir às reuniões da Direção;

b) Representar a Associação, acompanhado pelo Secretário Geral ou isoladamente;

c) Delegar nos restantes membros da Direção a execução das tarefas necessárias à normal atividade da Associação.

Artigo 25º

Compete ao Vice-Presidente:

a) Exercer as funções do Presidente nos seus impedimentos;

b) Prestar ao Presidente toda a colaboração que este considere necessária.

Artigo 26º

Compete ao Secretário-Geral:

a) Representar a Associação, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente na ausência do primeiro, ou isoladamente, no impedimento de ambos e com o seu acordo;

b) Resolver o expediente que não necessite do parecer da Direção ou da Assembleia Geral;

c) Executar as resoluções da Direção e da Assembleia Geral de que for incumbido pelo Presidente;

d) Tratar da organização das manifestações decididas pela Direção;

e) Tratar dos problemas relativos à edição da Revista “Enologia” e de outras publicações que a direção resolva editar;

f) Elaborar o projeto do Relatório anual da Associação, para ser submetido à aprovação da Direção.

Artigo 27º

Compete ao Secretário:

a) Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos;

b) Auxiliar o Secretário-Geral no exercício das suas funções;

c) Elaborar as atas da Direção e executar as resoluções de que for incumbido pelo Presidente.

Artigo 28º

Compete ao Tesoureiro:

a) Dirigir a escrita das Receitas e das Despesas da Associação;

b) Promover a cobrança das quotas e outras receitas;

c) Promover o pagamento das despesas autorizadas pela Direção;

d) Informar a Direção sobre a situação financeira da Associação;

e) Elaborar o Balanço e as Contas de cada ano, bem como o projeto de orçamento para o ano imediato, os quais serão discutidos e aprovados pela Direção e submetidos à Assembleia Geral, depois do Conselho Fiscal ter formulado sobre eles o seu parecer.

Artigo 29º

1- As reuniões da Direção serão válidas desde que compareçam o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro, ou os seus substitutos.

2-As decisões da Direção, no caso de falta de unanimidade, serão tomadas por votação e, em caso de empate, terá voto de qualidade quem presidir à reunião.

3- Os membros da Direção podem ser reeleitos.

Capítulo X - Do Conselho Fiscal

Artigo 30º

1- O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros, dos quais dois suplentes.

2- Os membros do Conselho Fiscal designar entre si os cargos de Presidente, Secretário e Relator.

Artigo 31º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar toda a escrita da Associação sempre que o julgue necessário;

b) Assistir, quando o entender conveniente, às reuniões da Direção e requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral, se o julgar necessário.

Capítulo XI Dissolução

Artigo 32º

A dissolução da Associação efetuar-se-á nos casos determinados pela Lei e quando for deliberada pela Assembleia Geral, a liquidação será feita de acordo com as disposições legais e nos termos em que forem fixados.

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