Estatutos
- Capítulo I - Constituição e finalidades
- Capítulo II - Dos Sócios
- Capítulo III - Direitos e Deveres dos Sócios
- Capítulo IV - Penalidades
- Capítulo V - Das Receitas
- Capítulo VI - Orgãos da Associação
- Capítulo VII - Da Assembleia Geral
- Capítulo VIII - Do Conselho Coordenador das Atividades Profissionais
- Capítulo IX - Da Direção
- Capítulo X - Do Conselho Fiscal
- Capítulo XI Dissolução
Capítulo I - Constituição e finalidades
Aprovados em 29/06/2019
Artigo 1º
1- Pelos presentes Estatutos é constituída, sob a designação de “APEV - Associação Portuguesa de Enologia e Viticultura”, abreviadamente A.P.E.V., uma associação cultural, sem fins lucrativos, independente de quaisquer objetivos políticos ou religiosos e representativa dos interesses dos profissionais de Enologia e Viticultura.
2- O objetivo da Associação é representar os técnicos seus associados, promover contactos com entidades públicas e privadas que conduzam à dignificação da profissão e à defesa dos interesses da Enologia e Viticultura, promover o desenvolvimento científico e técnico e defender o prestígio do vinho, da vinha e da sua cultura.
3- A Associação tem sede em Lisboa, no Laboratório Ferreira Lapa, Instituto Superior de Agronomia, Tapada da Ajuda, freguesia de Alcântara, podendo em qualquer momento, e mediante deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local, e com serviços nas zonas do território onde o numero de sócios o justifique.
Artigo 2º
As principais atividades da Associação serão as seguintes, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser cometidas por deliberação da Assembleia Geral:
a) Estabelecer relações com as organizações similares de outros países e, especialmente com a União Internacional de Enólogos.
b) Promover e estimular o ensino e a formação profissional no âmbito da Viticultura e Enologia.
c) Promover a atualização e formação contínua dos seus associados.
d) Promover um mais amplo conhecimento dos produtos vitivinícolas nacionais.
e) Promover a realização de Conferências, Palestras, Colóquios e outras reuniões de carácter cultural, genérico e especializado.
f) Organizar visitas de estudo, tanto no País como no estrangeiro, bem como excursões de carácter cultural, nomeadamente a centros vitivinícolas.
g) Promover ações de solidariedade social.
h) Organizar reuniões de confraternização entre os seus associados e seus familiares.
i) Criar um órgão de imprensa destinado a servir a cultura e divulgação técnica e deontológica entre os associados.
j) Editar trabalhos que estejam na índole dos objetivos que a Associação se propõe.
k) Organizar e manter uma biblioteca técnica e de cultura geral.
Capítulo II - Dos Sócios
Artigo 3º
A Associação compõe-se de sócios efetivos, sócios agregados, sócios de honra, sócios correspondentes e sócios beneméritos.
Artigo 4º
Sócios efetivos são só os que, em razão dos seus conhecimentos científicos e técnicos e fazendo vida profissional no setor da vitivinicultura, possuam habilitações literárias iguais ou superiores a bacharelato ou os que pela sua prática se tenham revelado profissionais competentes.
Artigo 5º
São sócios agregados as pessoas que, embora não se encontrando nas condições a que se refere o número anterior tenham evidenciado competência profissional e verdadeiro interesse por atividades ligadas ao vinho e viticultura.
Artigo 6º
São sócios de honra as pessoas singulares e coletivas que tiverem contribuído com serviços eminentes para o prestígio da organização e da Enologia e Viticultura.
Artigo 7º
São sócios correspondentes as pessoas e organizações que não residam ou não exerçam a atividade no território abrangido pela Associação, mas que mantenham com ela contactos regulares e úteis.
Artigo 8º
São sócios beneméritos, as pessoas ou organizações que, pelo seu apoio material ou moral, contribuam para o desenvolvimento da mesma Associação.
Artigo 9º
1- A admissão de sócios efetivos e dos agregados é da competência da Direção. 2- A admissão de sócios de honra, correspondentes e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou por um mínimo de 10 associados efetivos.
Capítulo III - Direitos e Deveres dos Sócios
Artigo 10º
Os sócios efetivos têm entre outros, os seguintes direitos:
a) participar, com direito a voto, nas Assembleias Gerais
b) Assistir ou participar nas manifestações levadas a efeito pela Associação.
c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação.
d) Requerer, quando em número mínimo de 20, a convocação da Assembleia Geral.
Artigo 11º
Os restantes sócios, desde que cumpram os seus deveres têm o direito de assistir ou participar nas manifestações levadas a efeito pela Associação e cuja natureza não seja reservada aos sócios efetivos.
Artigo 12º
Os sócios têm os seguintes deveres:
a) Pagar pontualmente as suas quotas e terem a sua situação de sócio devidamente regulada.
b) Cumprir as disposições destes Estatutos e as determinações emanadas da Direção e da Assembleia Geral.
c) Desempenhar gratuitamente e com maior dedicação os cargos para que forem eleitos ou designados.
d) Terem comportamento correto em todos os seus atos, e em especial nas relações com os restantes sócios de modo a dignificar a Associação, da Enologia e da Viticultura.
Capítulo IV - Penalidades
Artigo 13º
1- As penalidades que podem ser impostas aos sócios, qualquer que seja a sua categoria, são, pela ordem da sua gravidade, as seguintes: a) Advertência b) Suspensão c) Exclusão d) Expulsão
2- Incorrem na pena de advertência os sócios que não cumpram o estabelecido nos presentes Estatutos e Regulamento Interno, que desobedeçam às determinações da Direção ou que tomem atitudes menos corretas, quando daí resulte prejuízo para o prestígio da Associação.
3- Incorrem na pena de suspensão os sócios que, por qualquer maneira, concorram para o descrédito da Associação ou que tenham sofrido três advertências pelo mesmo motivo.
4- Incorrem na pena de exclusão os sócios que, no decorrer de dois anos não tenham pago as quotas respetivas, e que, notificados pela Direção, as não tenham satisfeito dentro do prazo de 15 dias.
5- Incorrem na pena de expulsão, não podendo voltar a ser sócios, todos os que tenham sofrido duas suspensões pelo mesmo motivo, três por motivos diferentes, ou pelo seu comportamento acarretam o desprestígio da Associação.
6- É competência da Direção a deliberação sobre a advertência a sócios, sendo competência da Assembleia Geral a deliberação das demais penalidades.
Capítulo V - Das Receitas
Artigo 14º
Constituem receitas da Associação:
a) O valor da jóia e da quota a pagar pelos seus membros, fixada pela Assembleia Geral.
b) O valor da venda de publicações e outros produtos ou serviços.
c) Os donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas.
Capítulo VI - Orgãos da Associação
Artigo 15º
1- Os órgãos da Associação são: a Assembleia Geral, o Concelho Coordenador das Atividades Profissionais, a Direção e o Conselho Fiscal.
2- Por proposta da Direção e aprovação da Assembleia Geral poderão ser designados Presidentes Honorários da Associação.
Capítulo VII - Da Assembleia Geral
Artigo 16º
1- A Assembleia Geral é composta pelos sócios efetivos.
2- A Assembleia Geral é o Órgão soberano da Associação. A respetiva Mesa é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e um segundo secretários.
Artigo 17º
1- À Assembleia Geral compete, além de outras funções previstas nos Estatutos e na Lei geral, o seguinte:
a) Eleger a respetiva Mesa, cujo mandato durará três anos, com início no mês de Janeiro;
b) Eleger e destituir os membros da Direção e do Concelho Fiscal;
c) Admitir, por escrutínio secreto, os sócios cuja admissão lhe incumba, por escrutínio secreto;
d) Aprovar os Regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação;
e) Decidir sobre a alteração dos Estatutos;
f) Decidir sobre outros assuntos de grande importância para a Associação.
2- A Assembleia Geral é convocada por circular e/ou via email, enviada aos sócios e também colocada nas salas da Associação, com a antecedência mínima de oito dias, devendo constar do aviso o dia, hora, local da reunião e respetiva Ordem do Dia.
Artigo 18º
1- A Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, mas pode fazê-lo meia hora depois da hora marcada com qualquer número de sócios. Salvo os casos em que a Lei exija outro número, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes ou com poderes delegados por mera declaração escrita, a qual deverá conter a identificação do mandante e mandatado.
2- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária todos os anos no mês de Abril para aprovação e votação do Relatório e Contas relativos ao exercício do ano anterior, que se fará acompanhar do Parecer do Conselho Fiscal.
3- A Assembleia Geral reunirá também em sessão ordinária, no mês de Outubro, de três em três anos, para eleição dos corpos gerentes cujo mandato se inicia em Janeiro seguinte.
4- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente mediante convocatória do Presidente da Assembleia, quando requerida pela Direção ou pelo Conselho Fiscal, ou ainda a pedido de um mínimo de vinte sócios efetivos, sendo necessária neste último caso a presença de quatro quintos dos requerentes.
Capítulo VIII - Do Conselho Coordenador das Atividades Profissionais
Artigo 19º
1- O Conselho Coordenador das Atividades Profissionais é constituído por um Presidente e um membro por cada secção especializada, todos sócios efetivos e eleitos de três em três anos, pelas secções de atividades profissionais.
2- São definidas como secções de Atividades Profissionais: a vitivinicultura, a enologia e a economia e direito vitivinícolas.
3- O Conselho Coordenador das Atividades Profissionais tem como funções:
a) Dar parecer técnico sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou Direção;
b) Elaborar anualmente uma análise crítica da situação vitivinícola.
4- O Conselho Coordenador reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente a pedido de qualquer dos representantes das secções.
Capítulo IX - Da Direção
Artigo 20º
1- A Associação é administrada por uma Direção composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo formada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário e um Tesoureiro.
Artigo 21º
A Direção funcionará em plenário quando for convocada pelo Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 22º
Compete à Direção:
a) Zelar pelo integral cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos;
b) Promover as ações que constituem os objetivos visados pela Associação;
c) Deliberar sobre a admissão e a irradicação de associados;
d) Propor à Assembleia Geral o montante da jóia e das quotas a pagar pelos sócios e suas alterações;
e) Propor à Assembleia Geral as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno que achar convenientes;
f) Pedir a convocação da Assembleia Geral ao seu Presidente sempre que achar necessário;
g) Apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal os balancetes e, anualmente, as contas com o balanço;
h) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, as Contas com o Balanço e o Relatório das atividades efetuadas;
Artigo 23º
1- A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direção, sendo uma obrigatoriamente, a do Presidente, e a segunda do Tesoureiro ou do Secretário Geral.
2- Para atos de mero expediente administrativo, a Associação obriga-se apenas com a assinatura do seu Presidente da Associação.
Artigo 24º
Compete ao Presidente:
a) Promover e presidir às reuniões da Direção;
b) Representar a Associação, acompanhado pelo Secretário Geral ou isoladamente;
c) Delegar nos restantes membros da Direção a execução das tarefas necessárias à normal atividade da Associação.
Artigo 25º
Compete ao Vice-Presidente:
a) Exercer as funções do Presidente nos seus impedimentos;
b) Prestar ao Presidente toda a colaboração que este considere necessária.
Artigo 26º
Compete ao Secretário-Geral:
a) Representar a Associação, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente na ausência do primeiro, ou isoladamente, no impedimento de ambos e com o seu acordo;
b) Resolver o expediente que não necessite do parecer da Direção ou da Assembleia Geral;
c) Executar as resoluções da Direção e da Assembleia Geral de que for incumbido pelo Presidente;
d) Tratar da organização das manifestações decididas pela Direção;
e) Tratar dos problemas relativos à edição da Revista “Enologia” e de outras publicações que a direção resolva editar;
f) Elaborar o projeto do Relatório anual da Associação, para ser submetido à aprovação da Direção.
Artigo 27º
Compete ao Secretário:
a) Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos;
b) Auxiliar o Secretário-Geral no exercício das suas funções;
c) Elaborar as atas da Direção e executar as resoluções de que for incumbido pelo Presidente.
Artigo 28º
Compete ao Tesoureiro:
a) Dirigir a escrita das Receitas e das Despesas da Associação;
b) Promover a cobrança das quotas e outras receitas;
c) Promover o pagamento das despesas autorizadas pela Direção;
d) Informar a Direção sobre a situação financeira da Associação;
e) Elaborar o Balanço e as Contas de cada ano, bem como o projeto de orçamento para o ano imediato, os quais serão discutidos e aprovados pela Direção e submetidos à Assembleia Geral, depois do Conselho Fiscal ter formulado sobre eles o seu parecer.
Artigo 29º
1- As reuniões da Direção serão válidas desde que compareçam o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro, ou os seus substitutos.
2-As decisões da Direção, no caso de falta de unanimidade, serão tomadas por votação e, em caso de empate, terá voto de qualidade quem presidir à reunião.
3- Os membros da Direção podem ser reeleitos.
Capítulo X - Do Conselho Fiscal
Artigo 30º
1- O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros, dos quais dois suplentes.
2- Os membros do Conselho Fiscal designar entre si os cargos de Presidente, Secretário e Relator.
Artigo 31º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar toda a escrita da Associação sempre que o julgue necessário;
b) Assistir, quando o entender conveniente, às reuniões da Direção e requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral, se o julgar necessário.
Capítulo XI Dissolução
Artigo 32º
A dissolução da Associação efetuar-se-á nos casos determinados pela Lei e quando for deliberada pela Assembleia Geral, a liquidação será feita de acordo com as disposições legais e nos termos em que forem fixados.